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葡萄牙行政程序法

发布人:春秋智谷  /  发布时间:2018-04-16 14:56:02  

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPARTE I  Princípios geraisCAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1º
Definição
1 - Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à
formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.
2 - Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e
formalidades que integram o procedimento administrativo.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho
da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos
em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração
Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.
2 - São órgãos da Administração Pública, para efeitos deste Código:
a) Os órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas;
b) Os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas;
c) Os órgãos das autarquias locais e suas associações e federações.
3 - O regime instituído pelo presente Código é ainda aplicável aos actos praticados por entidades
concessionárias no exercício de poderes de autoridade.
4 - Os preceitos deste Código podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições
particulares de interesse público.
5 - Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que
concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda
que meramente técnica ou de gestão privada.
6 - As disposições do presente Código relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a
todas as actuações da Administração Pública no domínio da gestão pública.
7 - No domínio da actividade de gestão pública, as restantes disposições do presente Código aplicam-se
supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3º
Princípio da legalidade
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos
poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins par que os mesmos poderes lhes foram
conferidos.
2 - Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste
Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os
lesados terão o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.
Artigo 4º
Princípio da prossecução do interesse público
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 5º
Princípios da igualdade e da proporcionalidade
1 - Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade,
não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum
administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos
particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Artigo 6º
Princípios da justiça e da imparcialidade
No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que
com ela entrem em relação.
Artigo 6º-A
Princípio da boa fé
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os
particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito,
relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7º
Princípio da colaboração da Administração com os particulares
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando
assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes,
designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que
não obrigatórias.
Artigo 8º
Princípio da participação
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das
associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem
respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código.
Artigo 9º
Princípio da decisão
1 - Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste código, o dever de se pronunciar sobre todos os
assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares e, nomeadamente:
a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das
leis e do interesse geral.
2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de 2 anos contados da data da apresentação do
requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado
pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
Artigo 10º
Princípio da desborucratização e da eficiência
A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não
burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.
Artigo 11º
Princípio da gratuitidade
1 - O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de
taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.
2 - Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a
Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas
no número anterior.
Artigo 12º
Princípio do acesso à justiça
Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos
actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos
previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.
PARTE II  Dos sujeitosCAPÍTULO I
Dos órgãos administrativos
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 13º
Órgãos da Administração Pública
São órgãos da Administração Pública para efeitos deste Código, os previstos no n.º 2 do artigo 2º.
SECÇÃO II
Dos órgãos colegiais
Artigo 14º
Presidente e secretário
1 - Sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e
um secretário, a eleger pelos membros que o compõem.
2 - Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as
reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias
excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
4 - O presidente, ou quem o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da
eficácia das deliberações tomadas pelo órgão colegial a que preside que considere ilegais.
Artigo 15º
Substituição do presidente e secretário
1 - Salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos,
respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno.
2 - No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de
mais idade e pelo mais jovem.
Artigo 16º
Reuniões ordinárias
1 - Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das
reuniões ordinárias.
2 - Quais quer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do
órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 17º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do presidente, salvo disposição especial.
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem
por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas
sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 18º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que, salvo disposição especial em contrário,
deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da
competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a
data da reunião.
2 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito
horas sobre a data da reunião.
Artigo 19º
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de
reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre
outros assuntos.
Artigo 20º
Reuniões públicas
1 - As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário.
2 - Quando as reuniões hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua
realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a antecedência de, pelo menos, quarenta e
oito horas sobre a data da reunião.
Artigo 21º
Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera
sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 22º
Quórum
1 - Os órgãos colegiais só podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos
seus membros com direito a voto.
2 - Sempre que se não disponha de forma diferente, não se verificando na primeira convocação o quórum
previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas,
prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com
direito a voto, em número não inferior a três.
Artigo 23º
Proibição da abstenção
No silêncio da lei, é proibida a abstenção aos membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes
à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.
Artigo 24º
Formas de votação
1 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar
primeiramente os vogais e , por fim, o presidente.
2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são
tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente
do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que
se considerem impedidos.
Artigo 25º
Maioria exigível nas deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos
casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente
a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será
suficiente a maioria relativa.
Artigo 26º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por
escrutínio secreto.
2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o
empate se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se
mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 27º
Acta da reunião
1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando,
designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações
tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva
reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser
respeito.
4 - As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou
depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
Artigo 28º
Registo na acta do voto de vencido
1 - Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o
justifiquem.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na
acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre
acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
SECÇÃO III
Da competência
Artigo 29º
Irrenunciabilidade e inalienabilidade
1 - A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável, sem prejuízo do disposto quanto à
delegação de poderes e à substituição.
2 - É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da
competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.
Artigo 30º
Fixação da competência
1 - A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de
facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento
estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.
3 - Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido
oficiosamente.
Artigo 31º
Questões prejudiciais
1 - Se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão
administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento
administrativo até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, salvo se da não
resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos.
2 - A suspensão cessa:
a) Quando a decisão da questão prejudicial depender da apresentação de pedido pelo interessado e este o não
apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente nos 30 dias seguintes à notificação da
suspensão;
b) Quando o procedimento ou o processo instaurado para o conhecimento da questão prejudicial estiver parado,
por culpa do interessado, por mais de 30 dias;
c) Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar graves prejuízos.
3 - Se não for declarada a suspensão ou esta cessar, o órgão administrativo conhecerá das questões prejudiciais,
mas a respectiva decisão não produzirá quaisquer efeitos fora do procedimento em que for proferida.
Artigo 32º
Conflitos de competência territorial
Em caso de dúvida sobre a competência territorial, a entidade que decidir o conflito designará como
competente o órgão cuja localização oferecer, em seu entender, maiores vantagens para a boa resolução do
assunto.
Artigo 33º
Controlo da competência
1 - Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da
questão.
2 - A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos
interessados.
Artigo 34º
Apresentação de requerimento a órgão incompetente
1 - Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição,
reclamação ou recurso a órgão incompetente, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição,
reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o
particular;
b) Se o órgão competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoa colectiva, o requerimento, petição,
reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa
colectiva a quem se deverá dirigir.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, começa a correr novo prazo, idêntico ao fixado, a partir da
notificação da devolução ali referida.
3 - Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado, de tal se
notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas.
4 - Da qualificação do erro cabe reclamação e recurso nos termos gerais.
SECÇÃO IV
Da delegação de poderes e da substituição
Artigo 35º
Da delegação de poderes
1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre
que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão
ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.
2 - Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria
podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de
administração ordinária nessa matéria.
3 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos
respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de
competências entre os diversos órgãos.
Artigo 36º
Da subdelegação de poderes
1 - Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.
2 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo disposição legal
em contrário ou reserva expressa do delegante ou subdelegante.
Artigo 37º
Requisitos do acto de delegação
1 - No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que
são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
2 - Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República, ou,
tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares de estilo quando
tal boletim não exista.
Artigo 38º
Menção da qualidade de delegado ou subdelegado
O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
Artigo 39º
Poderes do delegante ou subdelegante
1 - O órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou
subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.
2 - O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados
pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
Artigo 40º
Extinção da delegação ou subdelegação
A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:
a) Por revogação do acto de delegação ou subdelegação;
b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos
delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.
Artigo 41º
Substituição
1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto
designado na lei.
2 - Na falta de designação pela lei, a substituição cabe ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a
substituir.
3 - O exercício de funções em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.
SECÇÃO V
Dos conflitos de jurisdição, de atribuições e de competência
Artigo 42º
Competência para a resolução dos conflitos
1 - Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Tribunal de Conflitos, nos termos da legislação respectiva.
2 - Os conflitos de atribuições são resolvidos:
a) Pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas
colectivas diferentes;
b) Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgãos de ministérios diferentes;
c) Pelo ministro, quando envolvam órgãos do mesmo ministério ou pessoas colectivas dotadas de autonomia
sujeitas ao seu poder de superintendência.
3 - Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exercer poderes
de supervisão sobre os órgãos envolvidos.
Artigo 43º
Resolução administrativa dos conflitos
1 - A resolução dos conflitos de competência, bem como dos conflitos de atribuições entre ministérios
diferentes, pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado dirigido à
entidade competente par a decisão do procedimento, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em
conflito logo que dele tenham conhecimento.